Ao nível da composição e participação dos elementos no júri de avaliação da Prova de Aptidão Final (PAF) ou Prova de Aptidão Profissional (PAP) dos CEF ou dos Cursos Profissionais, respetivamente, é obrigatório cumprir com o que consta nos respetivos normativos, independentemente dessas provas serem realizadas presencialmente ou à distância. No que concerne os CEF, deverão ser seguidas as normas definidas no n.º4, do Artigo 15.º “Prova de avaliação final”, do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho. Para os Cursos Profissionais, atendendo a que a maioria dos alunos que irão realizar a PAP este ano letivo estão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 05 de julho (com as respetivas alterações) e da Portaria nº 74-A/2013, de 15 de fevereiro, é necessário cumprir o que consta no n.º 2, do artigo 20.º “Júri da prova de aptidão profissional” daquela portaria. Para os alunos que estiveram a desenvolver a sua formação no âmbito do PAFC – Despacho n.º 5908/2017 de 5 julho - que estão, naturalmente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 55/2018 e pela Portaria n.º 235-A/2018, deverá ser cumprido o definido no n.º 2, do artigo 33.º “Júri da prova de aptidão profissional”. De acordo com o referido nos normativos, das respetivas ofertas educativas e formativas, é exigida a presença de elementos externos à escola para a deliberação sobre as PAF ou as PAP.