Embora o regime a privilegiar, no atual contexto, seja o do ensino à distância, podem ser realizadas atividades formativas presenciais sempre que as escolas considerem ineficaz a aplicação do regime não presencial, como previsto na alínea b) iii do artigo 17 da Resolução do Conselho de Ministros nº 53-D, de 20 de julho. Esta possibilidade abrange, especificamente, as seguintes situações:
- Realização da componente de formação em contexto de trabalho (FCT) nas entidades de acolhimento, desde que estas tenham disponibilidade para acolher os alunos e garantam todas as normas de segurança emanadas pela Direção Geral de Saúde e, ainda, desde que os alunos ou respetivos Encarregados de Educação, quando aqueles são menores de idade, expressem, por escrito, a sua concordância.
- Realização de prática simulada nas escolas, em substituição da FCT em entidades de acolhimento, nos casos em que estas entidades não reúnem condições para acolher os alunos e esteja em causa a utilização de equipamentos e/ou materiais não acessíveis aos alunos, a distância.
- Realização de formação nas escolas, sempre que se trate de UFCD/Disciplinas das componentes de formação tecnológica ou técnica artística que se revestem de carácter prático/experimental e que exigem a utilização de equipamentos/materiais não acessíveis aos alunos à distância.