Dispõe o artigo 9.ºA do DL n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, que sempre que o estabelecimento escolar constate a existência de alguma situação de crianças e jovens em perigo, deve providenciar os meios e as condições de segurança que permitam a frequência de atividades letivas presenciais e ou a distância, de acordo com o ano de escolaridade frequentado, em articulação com a CPCJ territorialmente competente e através da EMAI.
A articulação com a EMAI é essencial para proporcionar dinâmicas de acolhimento e trabalho escolar a essas crianças e jovens, permitindo promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.